Calendário das assembleias e regimento do IX Congresso dos Trabalhadores em Saúde da Bahia

Calendário das assembleias e regimento do IX Congresso dos Trabalhadores em Saúde da Bahia

 CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º – O Congresso dos Trabalhadores em Saúde do Estado da Bahia é o órgão e fórum de deliberação estabelecido no artigo nono do Estatuto do SINDSAÚDE-BA – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado da Bahia, sendo o Congresso regido por este Regimento Interno (RI) aprovado pelos associados em assembleia da categoria, cabendo também aos trabalhadores associados eleger os Delegados congressuais nas assembleias realizadas nos locais de trabalho.
Art. 2º – O 9ª Congresso dos Trabalhadores em Saúde do Estado da Bahia será realizado nos dias 12 e 13/12/2014, na Cidade do Salvador/BA, no Hotel Sol Bahia/Patamares, localizado na Rua Manoel Antonio Galvão, nº1075, Patamares, Salvador/Ba, conforme edital de convocação publicado no jornal “Correio da Bahia” do dia 01/Novembro do ano em curso.
Art. 3º – O 9º Congresso irá discutir e deliberar os itens de pauta abaixo discriminados, conforme programação anexa a este RI, observando que a programação poderá ter seus horários modificados pela Comissão Organizadora ou pela Mesa Diretora do Congresso “ad referendum” da plenária congressual.
a)  Política de saúde no Estado da Bahia com destaque para as condições de trabalho e remuneração dos trabalhadores das redes municipais, estadual e outros que recebem recursos do serviço público de saúde;
b)  Linha de ação do Sindicato, plano de trabalho e lutas para o triênio 2015/2018.
c)  Eleição dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal do sindicato.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO

 

Art. 4º – O processo de organização e funcionamento do Congresso, até a eleição da sua Mesa Diretora, será coordenado pela Diretoria do sindicato juntamente com a Comissão Auxiliar escolhida na assembleia de aprovação deste RI, formando assim a Comissão Organizadora do Congresso.
Parágrafo Único – A Comissão Organizadora do Congresso poderá constituir Subcomissões para encaminhar as atividades de secretaria, infraestrutura e divulgação bem como outras que se façam necessárias.
Art. 5º – Participarão do Congresso com direito a voz e voto os Delegados escolhidos em assembleias da categoria nos locais de trabalho, conforme requisitos estabelecidos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único – Poderá participar do Congresso como observador, sem direito a voto, desde que convidado pela Comissão Organizadora do Congresso:
a)  Associado não eleito como Delegado ou membro da categoria não associado;
b)  Representante de instituição governamental ou não governamental.
Art. 6º – Os trabalhos do Congresso deverão ser instalados pela Diretoria da entidade apresentando proposta de membros para compor a Mesa Diretora, o que deverá ser discutido e aprovado pela plenária, cabendo à Mesa Diretora conduzir os trabalhos congressuais.
Art. 7º – A Mesa Diretora, imediatamente após eleita, deverá conduzir a eleição de uma Comissão Eleitoral que deverá encaminhar todo o processo eleitoral, sendo composta por três titulares e dois suplentes, cujos nomes serão submetidos à aprovação da plenária, observados os requisitos deste Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DOS DELEGADOS

Art. 8º – Os associados em dia com seus deveres sindicais, nas assembleias da categoria por local de trabalho, elegerão os Delegados que terão direito a voz e voto no Congresso, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a)  O Delegado deverá ser sócio(a) do sindicato há pelo menos 03 (três) meses antes da data de realização do Congresso, deverá estar quite com as obrigações financeiras e estatutárias e trabalhar no local de trabalho de realização da assembleia;
b)  Será assegurada a participação dos aposentados nas assembleias da unidade em prestou serviço quando de sua aposentadoria, podendo inclusive ser eleito Delegado, desde que associados ao sindicato e obedecidos os requisitos dos demais sócios quanto ao período de sindicalização;
c)  As assembleias por local de trabalho deverão ter um quórum de instalação dos trabalhos com a presença de no mínimo 10% (dez por cento) do número de associados do local de trabalho.
 
Parágrafo Único – No mesmo local de trabalho poderão ser realizadas assembleias em mais de um turno desde que aqueles que estejam presentes em um turno não sejam os mesmos do outro turno. A soma do número de Delegados escolhidos nos dois turnos não poderá ultrapassar o total de Delegados de cada local de trabalho.
Art. 9º – Será assegurada a eleição do número de Delegados correspondente a 10% (dez por cento) do numero de associados de cada local de trabalho, sendo que os locais de trabalho com numero inferior a 10 (dez) associados terão direito a eleger 01 (um) Delegado e os locais de trabalho com número de 10 (dez) a 20 (vinte) poderão eleger 2 (dois) Delegados.
Parágrafo Único – O numero de suplentes será definido por cada assembleia, não podendo ultrapassar 50% do numero de Delegados titulares, sendo garantido no mínimo 01 (um) suplente.
Art. 10 – A ata de eleição com os nomes dos eleitos e a lista dos presentes na assembleia deverá ser encaminhada ao sindicato, através de oficio, antes da realização do Congresso, observando o prazo máximo do dia 08/12/2014, sob pena dos Delegados eleitos perderem o direito ao credenciamento.
Art. 11 – O prazo para credenciamento dos Delegados titulares no Congresso encerrará às 18:00 horas do dia 12/12/2014, quando será aberto o credenciamento para suplentes até às 09:00 horas do dia 13/12/2014, antes do início dos trabalhos.
Art. 12 – As datas e locais de realização das assembleias por local de trabalho deverão ser divulgadas pela Comissão Organizadora do Congresso no prazo de 02 (dois) a 05 (cinco) dias antes de sua realização e mediante ampla divulgação nos locais de trabalho, seja afixando cartazes nos respectivos locais e publicando no sítio eletrônico da entidade.

CAPÍTULO IV

DISCUSSÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE, PLANO DE TRABALHO E LUTAS

 

Art. 13 – A discussão e deliberação sobre a política de saúde, o plano de trabalho e de lutas será desenvolvido no Congresso através de reuniões plenárias, nas quais haverá apresentação do temário sob a forma de conferências, leitura, discussão e debate do Documento-Base.
Art. 14 – Caberá à Mesa Diretora encaminhar o processo de discussão e, quando for o caso, votação em plenário, respeitando a apresentação do Documento-Base e o recolhimento de destaques e/ou propostas feitos por Delegados para posterior debate e/ou apresentação de emenda, se for o caso.
Parágrafo 1º – Será assegurado ao Delegado que fizer destaque e/ou propostas o direito a um pronunciamento de 03 (três) minutos e o mesmo será assegurado ao Delegado que manifestar contraposição ao destaque e/ou propostas.
Parágrafo 2º – Os destaques e/ou propostas serão votados pelos Delegados através do erguimento dos crachás e contagem dos mesmos, cabendo um voto para cada Delegado e serão consideradas aprovadas a que obtiver a maioria simples dos votos dos Delegados presentes na plenária.
Parágrafo 3º – Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora “ad referendum” da plenária.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL

Art. 15 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da entidade serão eleitos e empossados nos cargos de titulares e suplentes, para um mandato de 03 (três) anos, desde que sejam sócios inscritos através de chapa e eleitos pelo voto direto e secreto dos Delegados ao Congresso, cabendo a uma Comissão Eleitoral a condução e julgamento dos atos do processo eleitoral, garantindo por todos os meios democráticos a lisura do pleito, observados os demais requisitos estabelecidos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único – O processo eleitoral, conforme normas deste Regimento Interno, terá seus procedimentos cumpridos durante o Congresso, desde a inscrição de chapas até votação de candidatos, apuração e proclamação de resultado.

SEÇÃO I – DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 16 – A Comissão Eleitoral, composta por três titulares e dois suplentes submetidos à aprovação da plenária, deverá coordenar, conduzir e julgar todos os atos do processo eleitoral, deliberando sobre os requerimentos que lhe sejam submetidos, podendo ainda, no caso de lacuna legislativa, estabelecer normas eleitorais suplementares, desde que não contrarie este RI e o Estatuto.
Parágrafo 1º – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão integrar qualquer chapa que venha a se inscrever nem tampouco serem cônjuges, companheiros(as) ou parentes de candidatos(as) até o 2º grau, podendo pertencer ou não à categoria representada pelo sindicato.
Parágrafo 2º – As decisões da Comissão Eleitoral deverão ser fundamentadas, escritas e assinadas e serão consideradas aprovadas pelo voto favorável da maioria dos membros titulares. O suplente assumirá as atribuições do titular na falta ou impedimento de algum destes.
Art. 17 – A Comissão Eleitoral deverá manter uma Secretaria no local do Congresso com expediente mínimo durante o período de realização do Congresso, com pessoa habilitada para prestar informações, receber documentações, firmar recibos, e demais providências do processo eleitoral.
Parágrafo 1º – A Comissão Eleitoral publicará notificações, decisões e demais atos afixando no mural da sala onde estiver localizada, a partir de quando será considerado ciente o interessado e, no caso de estipulação do prazo, este será contado em ato contínuo à referida afixação.
Parágrafo 2º – À Comissão Eleitoral cabe assegurar o seguinte:
a)     Acesso de fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras;
b)     Acesso das chapas à lista de Delegados aptos a votar antes da votação;
c)     Localização de urnas coletoras de votos antes da votação;
d)     Apresentação da lista de mesários antes da realização do pleito.
 
Parágrafo 3º – Aos representantes de chapas que solicitem, a Comissão Eleitoral assegurará a presença dos mesmos nas suas reuniões deliberativas.
Art. 18 – A Comissão Eleitoral será dissolvida depois de findo o processo eleitoral, devendo ser entregue à Diretoria, mediante recibo, a respectiva pasta com os seguintes documentos:
a)    Requerimentos de inscrição de chapa e ata encerrando o prazo de inscrição;
b)   Requerimentos de impugnações e respectiva ata de encerramento e julgamento;
c)    Modelo da cédula eleitoral e composição das Mesas Coletoras e Apuradoras;
d)   Atas de votação de cada urna e respectivas Listas de Votantes;
e)    As cédulas apuradas e/ou anuladas, por urna e dentro do respectivo envelope;
f)     Ata de apuração com a proclamação do resultado;
g)   Demais requerimentos por escrito, recursos e contra-razões;
h)   Normas suplementares eleitorais estabelecidos pela Comissão Eleitoral;
i)     Atas das reuniões deliberativas da Comissão Eleitoral.
 

SEÇÃO II – DO ELEITOR E DO CANDIDATO

Art. 19 – Será eleitor o associado do sindicato que for eleito Delegado pelos demais associados da entidade por local de trabalho, de acordo com os requisitos estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 20 – Qualquer associado da entidade poderá se candidatar desde que se inscreva através de chapa, esteja quite com as obrigações financeiras e no gozo de seus direitos sindicais, e que esteja associado ao sindicato há pelo menos 06(seis) meses antes da data de votação.
Parágrafo Único – Será inelegível e vedada a permanência no exercício de cargos do sindicato, ao associado:
a)    Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade, sindical ou não;
b)   Que se inscrever como candidato em mais de uma chapa, ainda que desista de uma das chapas;
c)    Que exerça cargo de confiança nos Governos estadual e municipais.
 

SEÇÃO III – DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS E CANDIDATOS

Art. 21 – A inscrição de chapas, sob pena de ter indeferido o registro da candidatura, deverá ser feita no local de funcionamento da Comissão Eleitoral, perante um de seus membros, até às 18:00 (dezoito) horas do dia 12/12/2014, e desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a)    Através de requerimento escrito e assinado por candidato, indicando candidatos para todos os cargos, inclusive suplentes, com o nome completo de cada um e o respectivo cargo a que concorre;
b)   Requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
b.1 – Ficha de Qualificação individual assinada por cada candidato, com os seguintes dados:

  1. I.      Nome e endereço completo, CPF ou Carteira de Identidade (RG);
  2. II.    O local e endereço de trabalho, a função que ocupa;
  3. III.   Tempo que está como sócio do sindicato e o cargo a que se candidata;
  4. IV.  Declaração de que conhece os requisitos para ser candidato e da sua responsabilidade, civil e criminal, no caso de fornecer dados inverídicos ou documentos fraudulentos.

b.2 – Declaração, conjunta ou individual, assinada por cada candidato, autorizando a inscrição da chapa com seu nome e o cargo que irá concorrer nas eleições, indicando o nome de um único candidato da chapa para ser o representante perante a Comissão Eleitoral, e autorizando o representante a receber documentos em seu nome, dar e receber quitação, oferecer defesa, renunciar a direitos, negociar e firmar acordos.
 
Parágrafo Único – Se não for indicado um candidato para ser o representante da chapa perante a Comissão Eleitoral, será considerado representante aquele que tenha requerido a inscrição e ficando investido do poder de, em nome de cada candidato e da chapa, receber documentos, dar e receber quitação, oferecer defesa, renunciar a direitos, negociar e firmar acordos.
Art. 22 – Encerrado o prazo de inscrição de chapas, deverá ser lavrada e afixada no mesmo dia, na sala da Comissão Eleitoral, a “Ata de Encerramento do Prazo de Inscrição de Chapas”, devendo constar o seguinte:
a)     Discriminação das chapas com os cargos e seus respectivos candidatos;
b)     Abertura do prazo de 02 (duas) horas para impugnação de candidatos e/ou chapas;
c)     Data, hora e local da reunião da Comissão Eleitoral.
 

SEÇÃO IV – DA IMPUGNAÇÃO

Art. 23 – O prazo para impugnação de candidatos e/ou chapas será de 02 (duas) horas, contados a partir das 09:00 horas do dia 13/12/2014.
 
Parágrafo 1º – Só o associado, em dias com suas obrigações sindicais, poderá oferecer impugnação, que deverá versar sobre ausência de requisitos para ser candidato e causas de inelegibilidade, bem como ser proposta por requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo.
Parágrafo 2º – Findo o prazo de impugnação, lavrar-se-á a respectiva Ata de Encerramento do Prazo de Impugnação em que serão relacionadas as impugnações e a relação de impugnantes e impugnados e afixada na sala da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 3º – Se oferecida impugnação de candidatos ou da chapa, terá o representante da chapa, após publicada a Ata de Encerramento do Prazo de Impugnação, o prazo de 02 (duas) horas para oferecer defesa.
Parágrafo 4º – A Comissão Eleitoral julgará a impugnação no prazo de 02 (duas) horas, sendo notificado o representante de cada chapa da decisão mediante publicação e afixação da mesma na sala de funcionamento da Comissão Eleitoral.
Art. 24 – O candidato só será considerado registrado e apto a concorrer nas eleições se indeferido a impugnação. A chapa só será considerada registrada e apta a concorrer nas eleições se, após julgada a impugnação, estiverem preenchidos por candidatos todos os cargos, inclusive suplentes, e não mais será admitida a substituição de candidatos.

SEÇÃO V – DA COLETA DE VOTOS

Art. 25 – Os candidatos e chapas registrados concorrerão nas eleições através do voto direto e secreto dos eleitores, que serão coletados em cédula única por Mesas Coletoras com o uso de urna inviolável e em local que assegure o sigilo do voto.
 
Art. 26 – A Lista de Votantes com os eleitores aptos a votar deverá ser afixada na sala da Comissão Eleitoral após findo o credenciamento e utilizada para coleta de votos, e fornecida aos representantes das chapas registradas que solicitem.
Art. 27 – As Mesas Coletoras dos votos serão compostas por 01 (hum) Presidente e mais 02 (dois) mesários designados pela Comissão Eleitoral. As chapas poderão indicar mesários, até antes do início da votação, para compor as Mesas Coletoras, cabendo à Comissão Eleitoral definir o critério paritário de participação dos mesmos.
Parágrafo 1º – Não poderão ser nomeados membros de Mesa Coletora ou Apuradora de votos os candidatos e dirigentes da entidade, bem como seus cônjuges e parentes até o 2º grau.
Parágrafo 2º – As Mesas Coletoras de votos funcionarão com urnas em locais fixos definido pela Comissão Eleitoral no local de realização do Congresso.
Parágrafo 3º – Se uma só chapa for considerada apta a concorrer, as Mesas Coletoras poderão ser constituídas por 01 (hum) Presidente e 01 (hum) mesário.
Art. 28 – As cédulas deverão ser confeccionadas antes de iniciar a votação, com o mesmo corpo e espaçamento entre linhas e letras, constando as chapas numeradas conforme ordem de inscrição, com os nomes e/ou apelidos dos candidatos constante da ficha de qualificação e conforme a ordem dos cargos.
ART. 29 – Os trabalhos eleitorais transcorrerão no dia 13/12/2014, no horário das 15:00 horas às 17:00 horas, só podendo ser encerrado antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes nas Listas de Votantes.
Parágrafo 1º – Somente poderão permanecer no recinto de votação o Presidente, os mesários, mais um fiscal por chapa e, durante o tempo necessário a votação, o eleitor. Os membros das Mesas Coletoras poderão retirar do recinto de votação qualquer pessoa que promova tumulto ou desrespeito às regras eleitorais, só podendo intervir no seu funcionamento a Comissão Eleitoral.
 
Parágrafo 2º – Os fiscais poderão estar identificados com a marca de sua chapa, mas não poderão fazer outra forma de propaganda, observando-se que o candidato é fiscal nato e deverá respeitar o número máximo de presença de fiscais por cada Mesa constituída.
ART. 30 – Será lavrada uma ata ao término dos trabalhos de coleta de votos que deverá conter, no mínimo, o local, a data e horário dos trabalhos, o número de eleitores votantes e a assinatura dos mesários, bem como lacradas as urnas de maneira inviolável. Na hipótese do fiscal de chapa solicitar rubricar a ata e o lacre, ser-lhe-á assegurado tal direito.

SEÇÃO VI – PROCEDIMENTO DA VOTAÇÃO

ART. 31 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa Coletora, depois de identificado, assinará a Lista de Votantes, receberá cédula única rubricada no verso pelo Presidente e mesários e, no local indevassável, após assinalar sua preferência a dobrará, depositando-a em seguida na urna.
 
Parágrafo 1º – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa Coletora, para que os membros verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que foi entregue e, se a cédula não for a mesma, será solicitado que retorne ao local de votação e traga a cédula. Se o eleitor se recusar perderá o seu direito de voto, sendo a ocorrência anotada em ata.
Parágrafo 2º – O eleitor que tiver o voto impugnado ou cujo nome não conste na lista de votantes, mas que comprove o direito de votar, votará “em separado” assinando lista própria. O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a)    Os membros da Mesa entregarão ao eleitor, depois deste assinalar o seu voto e dobrar a cédula sem mostrar sua preferência, um envelope apropriado para colocar a cédula e deposite na urna na presença da Mesa;
b)   Os mesários deverão colocar no envelope o nome do votante e o motivo do voto em separado, para posterior decisão da Mesa Apuradora, depositando na urna o envelope.
 
Parágrafo 3º – São documentos válidos para identificação do eleitor:
a)    Cédula de Identidade ou Carteira de Trabalho;
b)   Crachá do Congresso acompanhado de documento que identifique o eleitor.
 
Parágrafo 4º – Na hora determinada para término da votação, havendo no recinto eleitores a votar, estes farão a entrega de documentos de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Quando não haja mais eleitor a votar serão encerrados imediatamente os trabalhos, lacrando-se a urna e lavrando-se a ata, aguardando no local designado pela Comissão Eleitoral.

SEÇÃO VII – DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 32 – As Mesas Apuradoras de votos, serão constituídas obedecendo às mesmas regras de composição das Mesas Coletoras, e os trabalhos de apuração serão iniciados no local indicado pela Comissão Eleitoral, sendo assegurado a cada chapa indicar 01 (hum) fiscal por cada Mesa Apuradora.

 
Parágrafo 1º – Concorrendo apenas 02 (duas) chapas será declarada vencedora a que obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo 2º – Havendo 03 (três) ou mais chapas será declarada vitoriosa a que obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais 01(um) dos votos. Caso isso não ocorra, serão realizadas novas eleições no próprio Congresso, onde participarão apenas as 02 (duas) chapas mais votadas no primeiro escrutínio.
Art. 33 – Antes de abrir as urnas, verificar-se-á pelas Listas de Votantes, contando-se inclusive com os votos “em separado”, quantos eleitores participaram da votação e em seguida tomando as seguintes providências:
a)    Leitura de cada uma das atas das Mesas Coletoras;
b)   Julgar as impugnações e/ou protestos;
c)    Separar as cédulas coletados através da Lista de Votantes;
d)   Julgar os votos “em separado” sem abrir o envelope, e juntar as cédulas dos votos em separado, quando decidida a sua apuração, às demais;
e)    Computar os votos das cédulas em condições de serem apuradas;
f)     Ao final, colocar em mapa de apuração da urna os votos conferidos às chapas, os nulos e brancos, assinando os membros da Mesa e entregando uma cópia para o fiscal ou representante de cada chapa, destinando o material eleitoral e o mapa original para a Comissão Eleitoral.
 
Parágrafo 1º – Na contagem de cédulas de cada urna verificar-se-á se o número de cédulas coincide com o número de assinaturas da Lista de Votantes, passando-se a proceder da seguinte maneira:
a)    Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a lista, a urna será apurada;
b)   Se o total das cédulas for superior ao de votantes, procede-se a apuração, descontando-se da chapa mais votada o número de votos em excesso, se de outra forma não dispuserem as chapas;
c)    Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as chapas mais votadas a urna será anulada.
 
Parágrafo 2º – Na apuração de voto levar-se-á em conta, sempre que possível, a intenção do eleitor, que será considerada válida conforme assinalação na cédula.
Parágrafo 3º – Será nulo o voto quando assinalado na cédula mais de uma chapa ou difícil identificação da intenção do eleitor ou que contenha expressões desabonadoras a candidatos ou à entidade.
Art. 34 – Finalizada a apuração será declarada vencedora a chapa que conseguir a maioria simples de votos, devendo ser mencionado obrigatoriamente na Ata dos trabalhos de apuração:
a)    Data e horário de abertura e encerramento dos trabalhos;
b)   Data e locais em que funcionaram as Mesas Coletoras;
c)    Resultado de cada urna apurada, especificando-se número de votantes da Lista de Votantes e de votos em separado, total de cédulas apuradas, votos para cada chapa, votos em branco e nulos;
d)   Número total de eleitores que votaram;
e)    Resultado geral da apuração;
f)     Apreciação de protestos e/ou impugnações;
g)   Proclamação dos eleitos com o tempo de mandato.
 
Parágrafo 2º – A posse dos membros da chapa eleita dar-se-á imediatamente após o termino do mandato dos membros em exercício nos respectivos órgãos.

SEÇÃO VIII – DOS RECURSOS

Art. 35 – Será nula a eleição quando não forem cumpridos os prazos e requisitos essenciais do processo eleitoral, especialmente no que se refere à convocação e votação, bem como os atos praticados perante Comissão Eleitoral ou Mesa não constituída de acordo com este Regimento Interno.
Parágrafo 1º – A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificou, nem a anulação da urna importará na anulação da eleição.
Parágrafo 2º – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa a sua legitimidade e que importe em prejuízos a qualquer candidato ou chapa registrada.
Art. 36 – Os recursos deverão ser propostos por escrito e em ato contínuo dentro do período de trinta minutos após a decisão que entenda o recorrente que contrariou o seu direito, sob pena de não ser admitido. Na hipótese de recurso contra a apuração da totalidade dos votos, o prazo para interposição será de 03 (três) dias, contados da proclamação do resultado.
Parágrafo 1º – Os recursos deverão ser propostos pela parte que tenha legítimo interesse no resultado da decisão e desde que seja associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo 2º – O recurso e respectivos documentos de prova serão protocolados junto à Comissão Eleitoral ou na sede do sindicato, devendo uma cópia ser entregue, também contra recibo, ao recorrido que terá prazo de 03 (três) dias para oferecer contra–razões, decidindo a Comissão Eleitoral, no mesmo prazo, em definitivo.
Parágrafo 3º – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos e, se tiver por fundamento a inelegibilidade de candidato eleito, o deferimento não implicará suspensão da posse dos demais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 37 – Este Regimento Interno foi aprovado na Assembleia Geral realizada no dia 06/11/2014, entrando imediatamente em vigor, sendo colocadas cópias à disposição dos(as) sócios(as) interessados(as) bem como afixado na sede do sindicato, sendo parte integrante os seguintes anexos: Programação do Congresso, Relação dos locais de Trabalho para escolha de Delegados.
Parágrafo Único – Foram eleitos na mesma assembleia para integrar a Comissão Auxiliar da Organização, quando assumiram o compromisso e encargo, os trabalhadores a seguir discriminados, os quais, juntamente com a Diretoria do sindicato, constituem a Comissão Organizadora do Congresso: ANA LUCIA DIAS – HOSP ERNESTO SIMÕES FILHO; MARIA DAS NEVES SANTOS SOUZA – 14º CENTRO DE SAUDE; MARIA CELESTE DO ROSARIO SANTOS – HOSP GERAL R SANTOS;  ELAIDE MARIA ARAUJO DOS SANTOS – HOSP GERAL R SANTOS; e ANGELINA DOS SANTOS – HOSP GERAL R SANTOS.
 
 

Inalba Cristina S. Fontenelle

Coordenadora

Ivanilda Souza de Brito

Secretária

 

 DA PROGRAMAÇÃO DO CONGRESSO

12/12/2014 – SEXTA-FEIRA
08:00h – Inicio do credenciamento dos Delegados
08:30 às 09:00 – Solenidade de abertura
09 às 10:00h – Leitura e aprovação do Regimento do Congresso
10:00 às 10:30h – Aprovação da Mesa Diretora e Comissão Eleitoral
Intervalo
11:00h– Conferência magna – A política de saúde no Brasil de hoje (tema)
12:30h – ALMOÇO
14:00h –  Mesa redonda – A importância do Sindicato na luta dos trabalhadores
Debate
15:30h às 16:00h – Apresentação do Documento Base e anotação dos destaques
16:00 às 17:00 – Discussão dos destaques
17:00h – Encerramento do credenciamento dos Delegados, com atividade em Defesa do SUS (ver tema).
18:00 – Encerramento com Atividade cultural
Dia 13/12/2014 SÁBADO
8:00 às 8:30h – Apresentação das chapas e credenciamento dos suplentes até 09h
8:30 às 12:30h – continuação dos debates e votação das resoluções
12:30h – ALMOÇO
15:00h – Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal do SINDSAUDE-BA
OBS: Esta programação não suprime os demais prazos e atos a serem praticados que estão estabelecidos no Regimento Interno.

 

 

 

RELAÇÃO DOS LOCAIS DE TRABALHO ONDE SERÃO ESCOLHIDOS DELEGADOS AO CONGRESSO

 
 

IX CONGRESSO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA

CALENDÁRIO DAS ASSEMBLEIAS PARA ELEIÇÃO DOS DELEGADOS (AS)

OBS: AS DATAS E HORÁRIOS DAS ASSEMBLEIAS PODERÃO SOFRER ALTERAÇÕES DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE DOS AUDITÓRIOS OU OUTROS ESPAÇOS PARA AS REUNIÕES


 

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