A Previdência e os supostos privilégios dos servidores públicos

A Previdência e os supostos privilégios dos servidores públicos

A REFORMA JÁ FOI FEITA E COMEÇOU COM AS EMENDAS 20/98 E 41/03
Por Edmilson de Souza Blohem- servidor público, economista, advogado, diretor de assuntos tributários do Sindsefaz-Ba e autor do livro: A Previdência Social do Servidor Público à Luz da CF/88 e das Emendas Constitucionais… – Editora Ítala
Blohem1Você sabia que até 1993 nenhum servidor público pagava Contribuição previdenciária? E que a verdadeira reforma já foi feita com as Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e as Leis 12.618/12 e 13.183/15? Então por que a propaganda do governo insiste pela necessidade da Reforma? Afinal, o servidor público é um privilegiado?… Ganha muito, trabalha pouco e se aposenta cedo? Leiam e tirem suas conclusões.
Até 1993 a aposentadoria do servidor público era uma espécie de extensão de sua relação de  trabalho, tendo como patrão o Estado. Este, então, arcava com o pagamento dos ativos e inativos. Com o advento da EC nº 03/93, o servidor passou a arcar com sua própria aposentadoria e a base de cálculo é o total de seu vencimento.
Veio a EC nº 20/98 e permitiu, por Lei Complementar, que o poder público limitasse o teto da aposentadoria do setor público ao mesmo teto do setor privado (RGPS). A EC 41/03 previu a mesma coisa, agora por simples Lei Ordinária. Não podemos esquecer, também, que em 1999 o Governo criou o Fator Previdenciário e impôs a redução do valor das aposentadorias por “tempo de contribuição” – no setor privado – (RGPS). Com fundamento na EC 41/03 o governo federal aprovou a Lei  12.618/12, que instituiu no serviço público federal o mesmo teto de aposentadoria do RGPS – R$ 5.531,31 (2017).   E como se não bastasse, no fim de 2015, ele aprovou a Lei 13.183/15 – MP 676/15 – que dentre outras medidas impôs ao segurado do RGPS a regra do 85/95, como forma de escapar do fator previdenciário, além de definir novos prazos de vigência para a percepção das pensões e a filiação obrigatória do novo servidor público federal ao Regime de Previdência Complementar – em mais uma afronta aos ditames constitucionais. Isso significa que as supostas aposentadorias precoces – pouca idade – do RGPS, com o fator previdenciário e com a Lei 13.183/15, se existiam, deixaram de existir.
Em outras palavras, desde a Lei Complementar 12.618/12 não existe a possibilidade de super aposentadorias ou pensões no setor público federal e, na Bahia, desde 01.08.2016 – com a publicação do Regulamento do plano de benefícios da PREVBAHIA – bem como desde a Lei 13.183/15 não há se falar em aposentadorias precoces.
Mas se restar dúvida quanto a inexistência dos supostos “privilégios dos servidores públicos” elas deixarão de existir, pois de forma didática, eis uma rápida explicação:
– Valor máximo de benefício pago ao segurado do setor público = R$ 33.763,00 (1)
Valor máximo de benefício pago ao segurado do setor privado = R$  5.531,31 (2)   (1)/(2) =6,1
 
2º – Valor máximo de desconto do segurado do setor público – 11% (federal) = R$ 3.713,93 (3)
Valor máximo de desconto do segurado do setor privado  =  R$ 608,44 (4)   (3) ÷ (4) = 6,1
  Dividindo-se o teto de benefício do setor público (33.763,00) por seu teto de desconto (3.713,93)  =  9,09
  Dividindo-se o teto de benefício do setor privado (5.531,31)   por seu teto de desconto    (608,44)  =  9,09
 
Como se pode notar a maior aposentadoria paga no setor público é 6,1 vezes maior que a maior aposentadoria paga no setor privado. Porém, é forçoso notar que o valor máximo descontado do segurado do setor público, também é 6,1 vezes maior que o maior desconto do segurado do setor privado. E da mesma forma o teto de benefício (aposentadoria) do setor público equivale a 9,09 vezes o valor de seu desconto máximo. Igualzinho ao benefício máximo pago pelo setor privado, que equivale a 9,09 vezes o valor de seu desconto máximo.
Fica demonstrado que os descontos e benefícios se equivalem tanto no RGPS como no RPPS.  Além do mais os aposentados e pensionistas do setor privado  deixam de pagar a previdência, quando se aposentam. Os servidores aposentados continuam contribuindo para a Previdência mesmo depois de aposentados. Os empregados do setor privado ainda sacam os  gordos valores depositado na sua conta do FGTS –  Direito este que os servidores públicos não têm.
Fica, então, a pergunta à equipe do Sr. Michel Temer responder, se puder:
ONDE ESTÃO OS PRIVILÉGIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS?